Metodologia Detalhada
PLANTA DE VALORES POR MÉTODO CIENTÍFICO
UBERLÂNDIA – MG
800.000 HABITANTES
Informações:
Prefeitura de Uberlândia – MG
Dr. Bittencourt – 34-3239-2462
TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETO:
Produção e atualização da PLANTA DE VALORES da zona rural, da cidade e dos Distritos de NOME DA CIDADE, Estado de NOME DO ESTADO, com pesquisas de mercado abrangentes e pulverizadas no meio rural e na malha urbana compreendendo as regiões central, leste, oeste, norte e sul e nos Distritos, dos valores atuais de mercado dos imóveis das tipologias glebas urbanizáveis, terrenos, casas, casas em condomínios horizontais fechados, apartamentos, salas e lojas, barracões, fazendas, sítios, chácaras, usando a metodologia científica apregoada pela Norma da ABNT registrada no INMETRO, a Norma ABNT NBR 14.653 sob a denominação geral “Avaliação de Bens”, mais especificadamente na Parte 1 – Procedimentos Gerais, da Parte 2 – Imóveis Urbanos e da Parte 3 – Imóveis Rurais, empregando o Método Comparativo Direto de Mercado, exclusivamente com tratamento científico de dados, cuja ferramenta é a inferência estatística, para criação de modelos de regressão linear, outrossim, onde for apropriado, o Método Involutivo por modelo dinâmico com fluxo caixa e, assessorar tecnicamente a atualização dos valores da PLANTA DE VALORES
Do Código Tributário Nacional:
Seção II
Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção III
Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos
Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
Art. 40. O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Da Portaria do Ministério da Cidades:
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 28. O CTM, acrescido de outros cadastros temáticos, fornece informações para a avaliação de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais.
Art. 29. A avaliação de imóveis é um processo técnico, que deve ser transparente, estar em conformidade com as normas da ABNT e fornecer ao Município o valor venal, entendido como o valor de mercado, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e demais tributos imobiliários.
Art. 30. Recomenda-se que o resultado da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes.
Art. 31. Recomenda-se que o Município forneça informações claras e precisas dos dados físicos e do valor do imóvel ao contribuinte, facilitando o atendimento a esclarecimentos e reclamações decorrentes do CTM e da avaliação dos imóveis.
Telefone: (34) 3232-9200
Email: castela@castela.com.br
Copyright @ 2023 Castela Engenharia. Todos os direitos reservados.